O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) determinou que um hospital realize transfusão de sangue em um bebê de três meses, portador de síndrome de Down e cardiopatia congênita, mesmo contra a vontade dos pais, seguidores das Testemunhas de Jeová. A decisão, assinada pelo juiz Robespierre Foureaux Alves, considerou que a liberdade religiosa dos pais não pode se sobrepor ao direito fundamental da criança à vida e à saúde, especialmente diante do risco iminente de morte. O bebê estava internado com dengue grave e sepse, e poderia necessitar de transfusões para evitar complicações graves.
O caso, porém, pode ser questionado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que reafirmou o direito de recusar transfusões por motivos religiosos, consolidando entendimento já firmado em 2024. Na ocasião, o STF decidiu que a recusa a procedimentos médicos deve ser livre, informada e inequívoca, incluindo situações de risco de vida. Casos anteriores, como o de uma filha de Testemunha de Jeová em São Paulo, mostram que o desrespeito à vontade religiosa do paciente pode gerar indenização por danos morais reflexos.
A decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que autorizou a realização de transfusão de sangue em um bebê de três meses, mesmo contra a vontade dos pais, pode ser questionada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Na última segunda-feira, 18, a Corte reafirmou o direito de recusar transfusão de sangue por motivos religiosos, consolidando entendimento já firmado no ano passado.
Em 2024, o STF decidiu por unanimidade que os cidadãos têm o direito de recusar procedimentos médicos por motivos religiosos, como é o caso das Testemunhas de Jeová, cuja fé não permite transfusões de sangue.
O caso no Paraná
O TJPR determinou que o hospital realize a transfusão de sangue no bebê, cujo procedimento havia sido negado pelos pais, seguidores da religião Testemunhas de Jeová. A decisão foi assinada pelo juiz Robespierre Foureaux Alves, da Vara da Infância e Juventude de Maringá, no norte do estado, por meio de uma Tutela de Urgência.
A criança tem síndrome de Down, cardiopatia congênita (Defeito de Septo AV parcial) e estava internada com dengue grave e sepse. O hospital informou à Justiça que o bebê necessitava de monitoramento constante e poderia precisar de transfusões para evitar descompensação cardiovascular grave, intubação e risco iminente de morte.
O juiz destacou que a liberdade religiosa dos pais deve ser respeitada, mas não pode se sobrepor ao direito fundamental da criança à vida e à saúde:
“O sacrifício mínimo da liberdade religiosa parental é desproporcionalmente menor do que o sacrifício máximo do direito à vida e à saúde da protegida, de maneira tal que, ainda que autorizar a transfusão implique em restrição moderada e temporária à liberdade de crença dos pais, é certo que negar a transfusão importa restrição máxima e irreversível ao direito à vida da criança.”
A decisão baseou-se no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), na Constituição Federal e em entendimentos do STF, que reconhecem a prevalência do direito à vida em situações extremas.
Procedimentos autorizados
Com a determinação judicial, a equipe médica responsável está autorizada a realizar transfusões de sangue e quaisquer outros procedimentos necessários para garantir a preservação da vida e da saúde do bebê durante o período de internação.
A posição das Testemunhas de Jeová
As Testemunhas de Jeová não aceitam transfusões de sangue por acreditarem, com base em interpretações de passagens bíblicas, que o sangue é sagrado. Para os fiéis, “tomar sangue” de qualquer forma, inclusive por via médica, viola princípios de obediência a Deus.
STF nega recurso do CFM
Atualmente, os ministros negaram um recurso do Conselho Federal de Medicina (CFM). O órgão argumentou que a decisão da Corte pode colidir com o direito de objeção de consciência do médico, que permite recusar procedimentos que violem convicções pessoais.
No julgamento, votaram pela manutenção do direito à recusa o relator, ministro Gilmar Mendes, e os ministros Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Flávio Dino, André Mendonça e Dias Toffoli.
Segundo o relator, em situações de risco à vida do paciente, os profissionais de saúde devem atuar com zelo, utilizando todos os recursos compatíveis com a fé do paciente, esclarecendo eventuais lacunas apontadas pelo CFM.
Entenda a decisão
Em setembro de 2024, o STF estabeleceu que a recusa a tratamentos médicos por razões religiosas deve ser uma decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida, inclusive por meio de diretivas antecipadas de vontade. O CFM questionou lacunas sobre casos em que o paciente não possa consentir ou esteja em risco iminente de morte, mas o relator reiterou que tais situações já foram contempladas na decisão.
Caso em São Paulo reforça direito à recusa
A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Município de Taubaté a indenizar, por danos morais reflexos, a filha de uma Testemunha de Jeová que recebeu transfusão de sangue contra sua vontade antes de falecer. A reparação foi fixada em R$ 35 mil.
A mãe da autora, diagnosticada com leucemia, recusou a transfusão, optando por métodos alternativos. Após piora no quadro clínico, ela foi sedada e recebeu o procedimento. Segundo a desembargadora Maria Laura Tavares, relatora do caso, a recusa de transfusão pelas Testemunhas de Jeová envolve dilema ético-jurídico entre direito à vida e à saúde e liberdade religiosa.
O tribunal entendeu que houve violação aos direitos fundamentais da paciente, que manifestou sua vontade de forma livre e informada. A decisão destacou que os danos reflexos sofridos pela filha são de ordem imaterial, atingindo valores afetivos significativos, e que houve afronta a normas nacionais e internacionais, justificando a reparação do Estado. O julgamento foi unânime, com votos das desembargadoras Heloísa Mimessi e Fermino Magnani Filho.
