A propaganda enganosa ocorre quando uma marca transmite informações falsas, incompletas ou exageradas que induzem o consumidor ao erro. O Código de Defesa do Consumidor garante proteção contra esse tipo de prática, e casos como promessas irreais em cremes dentais e desodorantes já foram alvo de condenações. O consumidor pode acionar a Justiça, o PROCON ou o CONAR sempre que houver frustração da expectativa criada pela publicidade.

Propaganda enganosa: entenda seus direitos
Propaganda enganosa: entenda seus direitos

A publicidade está em todos os lugares, e muitas vezes é ela que guia a nossa decisão de compra. Mas quando a promessa de uma marca não corresponde à realidade, o consumidor pode estar diante de uma propaganda enganosa — prática proibida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).

De acordo com o advogado especialista em direito civil, Luiz Fernando Ortiz, a propaganda enganosa é aquela que contém informação falsa, incompleta, exagerada ou que omite dados essenciais capazes de induzir o consumidor em erro. O artigo 37, parágrafo 1º, do CDC é claro ao afirmar que qualquer publicidade que não corresponda à realidade do produto ou serviço é ilegal.

O que caracteriza propaganda enganosa?

Segundo Ortiz, o ponto central está na expectativa que a propaganda gera. “O consumidor precisa ter acesso a uma informação clara, verdadeira e transparente, para decidir de forma consciente. Quando a mensagem cria uma promessa irreal ou omite dados relevantes, há violação do direito à informação”, explica.

Um exemplo clássico são as antigas ofertas de “internet ilimitada” feitas por operadoras de telefonia. O consumidor acreditava que poderia navegar sem restrições, mas, após atingir uma franquia, a velocidade caía drasticamente, inviabilizando o uso normal da internet. A Justiça entendeu que se tratava de omissão grave, já que a limitação não era informada de forma clara.

A promessa que virou caso judicial

Recentemente, a Colgate-Palmolive, uma grande empresa do setor de higiene pessoal, foi condenada por anunciar que o creme dental Colgate Total 12 oferecia “proteção completa por 12 horas, não importa o que você faça” oferecia “proteção completa por 12 horas, não importa o que você faça”. A Justiça considerou a mensagem enganosa porque poderia levar o consumidor a acreditar que não seria necessário escovar os dentes após as refeições, contrariando as recomendações básicas de saúde bucal.

A decisão foi tomada pela 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça. Para o Tribunal, a propaganda violou direitos fundamentais previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC), como a informação clara e precisa sobre as características e riscos de um produto. Ainda que não houvesse prova de dano individual, o entendimento foi de que houve prejuízo coletivo, já que a mensagem atingiu a boa-fé, a saúde pública e o direito de escolha consciente. A empresa foi condenada a pagar indenização de R$ 500 mil por danos morais coletivos.

E os desodorantes que prometem 48h de proteção?

As mensagens de longa duração em produtos de higiene pessoal também levantam dúvidas. Ortiz explica que muitas vezes o consumidor não tem como aferir se a promessa de “48h ou 72h de proteção” realmente se cumpre. “Quando não há comprovação científica robusta e transparente, esse tipo de publicidade pode ser considerado um exagero e até caracterizar propaganda enganosa”, afirma.

Não à toa, o CONAR (Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária) já analisou campanhas nesse sentido e exigiu que empresas apresentassem estudos técnicos que sustentassem as promessas. Quando isso não acontece, as campanhas são suspensas ou modificadas.

Quando o consumidor pode acionar a Justiça?

Sempre que houver frustração da legítima expectativa criada pela publicidade ou quando a informação transmitida não corresponder à realidade, o consumidor tem o direito de buscar reparação.

Isso pode envolver:

  • Danos materiais: como pagar mais caro por um produto que não entrega o prometido.

  • Danos morais: quando há constrangimento ou prejuízo à dignidade.

Além da via judicial, também é possível acionar órgãos administrativos, como o PROCON e o CONAR, ou ainda provocar o Ministério Público e associações de defesa do consumidor, que podem mover ações coletivas.

Informação é direito básico

O advogado lembra que a lei garante proteção ao consumidor justamente porque ele é considerado a parte vulnerável na relação de consumo. “A responsabilidade do fornecedor é objetiva: basta o consumidor demonstrar o nexo entre a propaganda enganosa e o prejuízo sofrido. O que a Justiça busca é equilibrar essa relação e garantir que o consumidor não seja induzido ao erro”, conclui Ortiz.

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