Nos últimos meses, casos de sexo em público reacenderam o debate sobre o exibicionismo e seus limites legais no Brasil. Segundo a sexóloga Tamara Zanotelli, fantasiar com sexo em locais públicos é comum e ligado à adrenalina e à sensação de poder, mas praticá-lo expõe as pessoas a riscos legais. O advogado Sérgio Vieira explica que, pela lei brasileira, atos sexuais dirigidos a alguém sem consentimento configuram importunação sexual ou estupro; já exibições sexuais sem vítima específica caracterizam ato obsceno. As penas variam de multa e detenção a longas reclusões, dependendo da gravidade. Assim, embora seja um fetiche presente em muitas fantasias, o sexo em público pode ter consequências severas no âmbito penal.

Prazer proibido? Entenda o fetiche por sexo em público e o que diz o código penal (Foto: Freepik)
Prazer proibido? Entenda o fetiche por sexo em público e o que diz o código penal (Foto: Freepik)

No último mês, dois casos de sexo em público chamaram a atenção dos brasileiros. Em um deles, um casal protagonizou uma cena explícita em uma praia de Fortaleza, no Ceará.

O outro caso aconteceu no Hospital Municipal de Teresópolis, na Região Serrana do Rio de Janeiro. Durante o plantão, um grupo de servidores foi flagrado participando de uma orgia dentro das dependências da unidade.

Os dois casos levantam uma pergunta:

O que leva pessoas a fazerem sexo em público?

O portal BacciNotícias entrevistou a sexóloga e terapeuta sexual Tamara Zanotelli, que esclarece esta dúvida.

De acordo com a especialista, sonhar ou fantasiar com sexo em público é considerado comum e é um dos grandes fetiches dos dias atuais.

A prática é chamada de exibicionismo e também pode ser considerada uma parafilia, ou seja, uma fonte de excitação fora do padrão.

Mas a especialista alerta: “A prática de sexo em público, sem consentimento de quem assiste, pode ser considerada ilegal.”

Tamara também explica que esse desejo está diretamente ligado ao nosso cérebro, já que a excitação sexual aumenta com a adrenalina:

“O que gera na pessoa, principalmente, é a liberação de uma carga de adrenalina. A possibilidade de ser flagrada ativa diretamente nosso sistema de luta ou fuga, o que aumenta a excitação.”

A sexóloga também enfatiza que esse fetiche, em muitos casos, está ligado a fatores psicológicos, como a sensação de poder ou de controle.

O que diz a lei?

No Brasil, a lei distingue com cuidado o que é ato libidinoso e o que é ato obsceno, especialmente quando esses comportamentos ocorrem em locais públicos. O advogado Sérgio Vieira, especialista em causas complexas, explica que ato libidinoso abrange qualquer conduta de conotação sexual destinada à satisfação da libido, como toques em partes íntimas, beijos lascivos, esfregar-se em alguém, sexo oral ou masturbação.

Segundo ele, o fato de o ato ocorrer em local público não altera sua essência. Se for dirigido a uma pessoa sem consentimento, tende a ser crime contra a dignidade sexual (como importunação sexual ou, dependendo do caso, estupro). Já quando se trata de exibição sexual sem vítima determinada, voltada à coletividade, o enquadramento costuma ser ato obsceno.

O advogado destaca ainda que ato obsceno e ato libidinoso dirigido a alguém têm finalidades jurídicas diferentes. O primeiro protege o pudor público, punindo a prática de obscenidade em lugar público, aberto ou exposto ao público, independentemente de contato físico ou vítima específica. O segundo protege a liberdade e dignidade sexual da pessoa. Assim, se praticado sem anuência, configura importunação sexual; se houver violência ou grave ameaça, estupro; e, se a vítima tiver menos de 14 anos, estupro de vulnerável, mesmo que não haja violência.

Os enquadramentos legais estão previstos no Código Penal:

  • Ato obsceno: art. 233 do CP

  • Importunação sexual: art. 215-A do CP, incluído pela Lei 13.718/2018

  • Estupro: art. 213 do CP

  • Estupro de vulnerável: art. 217-A do CP

As penas variam conforme a gravidade do crime:

  • Ato obsceno (art. 233, CP): detenção de 3 meses a 1 ano ou multa (geralmente julgado no Juizado Especial Criminal, podendo haver medidas despenalizadoras quando preenchidos os requisitos legais)

  • Importunação sexual (art. 215-A, CP): reclusão de 1 a 5 anos (se o fato não constituir crime mais grave)

  • Estupro (art. 213, CP): reclusão de 6 a 10 anos, podendo ser aumentada em casos específicos

  • Estupro de vulnerável (art. 217-A, CP): reclusão de 8 a 15 anos

O panorama deixa claro que, embora haja fetiches envolvendo sexo em público, as consequências legais podem ser severas. Como explica Sérgio Vieira, compreender a diferença entre ato libidinoso e ato obsceno é essencial para saber quais são os limites impostos pela lei brasileira.

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