O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) determinou que um hospital realize transfusão de sangue em um bebê de três meses, portador de síndrome de Down e cardiopatia congênita, mesmo contra a vontade dos pais, seguidores das Testemunhas de Jeová. A decisão, assinada pelo juiz Robespierre Foureaux Alves, considerou que a liberdade religiosa dos pais não pode se sobrepor ao direito fundamental da criança à vida e à saúde, especialmente diante do risco iminente de morte. O bebê estava internado com dengue grave e sepse, e poderia necessitar de transfusões para evitar complicações graves.

O caso, porém, pode ser questionado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que reafirmou o direito de recusar transfusões por motivos religiosos, consolidando entendimento já firmado em 2024. Na ocasião, o STF decidiu que a recusa a procedimentos médicos deve ser livre, informada e inequívoca, incluindo situações de risco de vida. Casos anteriores, como o de uma filha de Testemunha de Jeová em São Paulo, mostram que o desrespeito à vontade religiosa do paciente pode gerar indenização por danos morais reflexos.

Decisão da justiça que autoriza transfusão de sangue em bebê pode ser derrubada pelo STF
Decisão da justiça que autoriza transfusão de sangue em bebê pode ser derrubada pelo STF

A decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que autorizou a realização de transfusão de sangue em um bebê de três meses, mesmo contra a vontade dos pais, pode ser questionada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Na última segunda-feira, 18, a Corte reafirmou o direito de recusar transfusão de sangue por motivos religiosos, consolidando entendimento já firmado no ano passado.

Em 2024, o STF decidiu por unanimidade que os cidadãos têm o direito de recusar procedimentos médicos por motivos religiosos, como é o caso das Testemunhas de Jeová, cuja fé não permite transfusões de sangue.

O caso no Paraná

O TJPR determinou que o hospital realize a transfusão de sangue no bebê, cujo procedimento havia sido negado pelos pais, seguidores da religião Testemunhas de Jeová. A decisão foi assinada pelo juiz Robespierre Foureaux Alves, da Vara da Infância e Juventude de Maringá, no norte do estado, por meio de uma Tutela de Urgência.

A criança tem síndrome de Down, cardiopatia congênita (Defeito de Septo AV parcial) e estava internada com dengue grave e sepse. O hospital informou à Justiça que o bebê necessitava de monitoramento constante e poderia precisar de transfusões para evitar descompensação cardiovascular grave, intubação e risco iminente de morte.

O juiz destacou que a liberdade religiosa dos pais deve ser respeitada, mas não pode se sobrepor ao direito fundamental da criança à vida e à saúde:

“O sacrifício mínimo da liberdade religiosa parental é desproporcionalmente menor do que o sacrifício máximo do direito à vida e à saúde da protegida, de maneira tal que, ainda que autorizar a transfusão implique em restrição moderada e temporária à liberdade de crença dos pais, é certo que negar a transfusão importa restrição máxima e irreversível ao direito à vida da criança.”

A decisão baseou-se no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), na Constituição Federal e em entendimentos do STF, que reconhecem a prevalência do direito à vida em situações extremas.

Procedimentos autorizados

Com a determinação judicial, a equipe médica responsável está autorizada a realizar transfusões de sangue e quaisquer outros procedimentos necessários para garantir a preservação da vida e da saúde do bebê durante o período de internação.

A posição das Testemunhas de Jeová

As Testemunhas de Jeová não aceitam transfusões de sangue por acreditarem, com base em interpretações de passagens bíblicas, que o sangue é sagrado. Para os fiéis, “tomar sangue” de qualquer forma, inclusive por via médica, viola princípios de obediência a Deus.

STF nega recurso do CFM

Atualmente, os ministros negaram um recurso do Conselho Federal de Medicina (CFM). O órgão argumentou que a decisão da Corte pode colidir com o direito de objeção de consciência do médico, que permite recusar procedimentos que violem convicções pessoais.

No julgamento, votaram pela manutenção do direito à recusa o relator, ministro Gilmar Mendes, e os ministros Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Flávio Dino, André Mendonça e Dias Toffoli.

Segundo o relator, em situações de risco à vida do paciente, os profissionais de saúde devem atuar com zelo, utilizando todos os recursos compatíveis com a fé do paciente, esclarecendo eventuais lacunas apontadas pelo CFM.

Entenda a decisão

Em setembro de 2024, o STF estabeleceu que a recusa a tratamentos médicos por razões religiosas deve ser uma decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida, inclusive por meio de diretivas antecipadas de vontade. O CFM questionou lacunas sobre casos em que o paciente não possa consentir ou esteja em risco iminente de morte, mas o relator reiterou que tais situações já foram contempladas na decisão.

Caso em São Paulo reforça direito à recusa

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Município de Taubaté a indenizar, por danos morais reflexos, a filha de uma Testemunha de Jeová que recebeu transfusão de sangue contra sua vontade antes de falecer. A reparação foi fixada em R$ 35 mil.

A mãe da autora, diagnosticada com leucemia, recusou a transfusão, optando por métodos alternativos. Após piora no quadro clínico, ela foi sedada e recebeu o procedimento. Segundo a desembargadora Maria Laura Tavares, relatora do caso, a recusa de transfusão pelas Testemunhas de Jeová envolve dilema ético-jurídico entre direito à vida e à saúde e liberdade religiosa.

O tribunal entendeu que houve violação aos direitos fundamentais da paciente, que manifestou sua vontade de forma livre e informada. A decisão destacou que os danos reflexos sofridos pela filha são de ordem imaterial, atingindo valores afetivos significativos, e que houve afronta a normas nacionais e internacionais, justificando a reparação do Estado. O julgamento foi unânime, com votos das desembargadoras Heloísa Mimessi e Fermino Magnani Filho.

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