O TJ-SP condenou a deputada Tabata Amaral a pagar R$ 30 mil ao prefeito Ricardo Nunes por danos morais, após ela associá-lo ao slogan “rouba e não faz” durante a campanha de 2024. Para os desembargadores, a fala extrapolou a liberdade de expressão e configurou ataque pessoal. A decisão foi unânime e ainda cabe recurso.

TJ-SP condena Tabata Amaral a indenizar Ricardo Nunes por fala: ‘Rouba e não faz nada’

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) condenou a deputada federal Tabata Amaral (PSB-SP) a indenizar o prefeito da capital, Ricardo Nunes (MDB), por ofensas proferidas durante a campanha eleitoral municipal de 2024. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 30 mil, embora ainda caiba recurso.

Durante um debate, a então candidata associou ao adversário o slogan “rouba e não faz”, usado na disputa eleitoral. Na decisão, a 8ª Câmara de Direito Privado destacou que a Justiça Eleitoral já havia reconhecido a existência de “irregularidade e abuso na propaganda eleitoral”, conforme argumentação apresentada pela defesa de Nunes.

O relator do caso, desembargador Ronnie Herbert Barros Soares, ressaltou que a parlamentar propagou o trecho do vídeo em redes sociais, alcançando mais de 1,5 milhão de pessoas — número que hoje já ultrapassa 2 milhões. Para o magistrado, a conduta extrapolou os limites da liberdade de expressão e avançou para o ataque pessoal.

“Não se cuidou de mera ‘sugestão’, simples ‘pergunta’, manifestação de ‘crítica’ ou ‘exercício de liberdade de expressão’, e o argumento fere o bom senso. Tampouco a existência de qualquer investigação, como argumentado, autoriza a imputação da pecha de roubador a quem quer seja”, afirmou o relator. Segundo ele, houve “evidente violação ao direito de personalidade do autor”, já que a intenção foi conectar a imagem do candidato à de outros políticos associados a acusações semelhantes.

Em primeira instância, a indenização havia sido negada. No entanto, a defesa de Ricardo Nunes recorreu e obteve decisão favorável no segundo grau. O desembargador também destacou que o fato de o prefeito não ter exercido o direito de resposta na Justiça Eleitoral não significa renúncia ao direito de reparação cível. Além disso, a reeleição de Nunes não foi considerada suficiente para compensar o dano moral reconhecido pela Corte.

A turma julgadora foi composta ainda pelos desembargadores Salles Rossi e Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho. A decisão que fixou a indenização por danos morais foi unânime.

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