O presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou o decreto do indulto de Natal de 2025, que prevê o perdão de penas para pessoas presas que atendam a requisitos relacionados ao tempo de condenação, reincidência e natureza do crime. O texto exclui condenados por crimes hediondos, violência contra a mulher, tráfico de drogas, liderança de facções e atos contra a democracia, incluindo os envolvidos nos ataques de 8 de Janeiro. O decreto também estabelece regras mais brandas para idosos, mães, responsáveis por filhos e presos com doenças graves, além de autorizar a comutação de penas para quem não se enquadrar no indulto total.

Presidente, Luís Inácio Lula da Silva (Foto: Fabio Rodrigues-Pozzebom/ Agência Brasil)
Presidente, Luís Inácio Lula da Silva (Foto: Fabio Rodrigues-Pozzebom/ Agência Brasil)

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou o decreto que institui o indulto de Natal de 2025, concedendo perdão de pena a pessoas presas que atendam a critérios definidos pelo governo federal. O texto foi publicado no Diário Oficial da União nesta terça-feira (23).

Previsto na legislação brasileira, o indulto natalino é um benefício concedido anualmente por meio de decreto presidencial, geralmente no fim do ano. Em 2025, o governo manteve restrições importantes e deixou claro que não terão direito ao indulto os condenados por crimes contra o Estado Democrático de Direito.

Além disso, o decreto exclui pessoas condenadas por crimes hediondos ou equiparados, como tortura, terrorismo e racismo, bem como por violência contra a mulher, incluindo feminicídio e perseguição. Também ficam fora do benefício condenados por tráfico de drogas, participação em organização criminosa e crimes praticados por lideranças de facções.

Nos casos de corrupção, como peculato, concussão e corrupção ativa ou passiva, o perdão da pena só poderá ser concedido quando a condenação for inferior a quatro anos. O texto ainda impede o indulto para presos que tenham firmado acordo de colaboração premiada ou que estejam cumprindo pena em presídios de segurança máxima.

Critérios para concessão

As regras variam de acordo com o tempo da pena, a reincidência e o tipo de crime. Para condenações de até oito anos, sem violência ou grave ameaça, é necessário ter cumprido um quinto da pena até 25 de dezembro de 2025, no caso de não reincidentes, ou um terço, para reincidentes.

Já para penas de até quatro anos, inclusive em crimes com violência ou grave ameaça, o benefício pode ser concedido após o cumprimento de um terço da pena para não reincidentes e metade da pena para reincidentes, respeitando a mesma data de corte.

Regras mais brandas para grupos específicos

O decreto prevê condições mais favoráveis para determinados grupos. O tempo mínimo de cumprimento da pena é reduzido pela metade para pessoas com mais de 60 anos, mulheres com filhos de até 16 anos ou com deficiência e homens que sejam os únicos responsáveis por filhos menores de idade.

Também poderão ser beneficiadas pessoas com doenças graves ou deficiências físicas severas, como paraplegia, cegueira ou condições adquiridas após o crime. Presos com HIV em estágio terminal, câncer em fase avançada, insuficiência renal aguda, esclerose múltipla ou transtorno do espectro autista severo (grau 3) também estão incluídos, considerando a limitação do sistema prisional em oferecer tratamento adequado.

Indulto para mulheres, multas e comutação

O texto cria ainda um indulto específico para mulheres, especialmente mães e avós condenadas por crimes sem violência, desde que tenham cumprido ao menos um oitavo da pena.

Quanto às penas de multa, o perdão poderá ser aplicado quando o valor for inferior ao mínimo exigido para execução fiscal ou quando houver comprovação de incapacidade financeira, como no caso de beneficiários de programas sociais ou pessoas em situação de rua.

Para quem não atender aos critérios do indulto total, o decreto autoriza a comutação de penas, com redução de um quinto da pena restante para não reincidentes e de um quarto para reincidentes.

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