O Dia do Trabalhador, celebrado na próxima sexta-feira, deve proporcionar um fim de semana prolongado para muitos brasileiros. Considerado feriado nacional, a data garante descanso para grande parte dos trabalhadores, embora setores essenciais possam manter suas atividades normalmente. Nesses casos, a legislação prevê compensações como pagamento em dobro ou folga em outro dia.
Com a aproximação do Dia do Trabalhador (1º de maio), celebrado na próxima sexta-feira, muitos brasileiros já se programam para aproveitar um período maior de descanso. Reconhecida como feriado nacional pela Consolidação das Leis do Trabalho, a data assegura aos trabalhadores a dispensa das atividades profissionais, salvo exceções previstas em lei.

Dia do trabalhador na próxima sexta-feira (1°) (Foto: Reprodução)
A origem do 1º de maio remonta a movimentos operários ocorridos nos Estados Unidos, ainda durante a Revolução Industrial, quando trabalhadores organizaram paralisações em defesa da redução da jornada para oito horas diárias e por melhores condições de trabalho. Com o passar do tempo, a data ganhou reconhecimento internacional e passou a simbolizar as conquistas da classe trabalhadora.
Neste ano, como o feriado coincide com uma sexta-feira, muitos profissionais poderão desfrutar de um fim de semana prolongado, com três dias consecutivos de folga. No entanto, nem todos terão esse benefício. Serviços considerados essenciais, como saúde, segurança e transporte, seguem operando normalmente, conforme previsto na legislação vigente.
Especialistas esclarecem dúvidas sobre 1º de maio
Apesar de ser um feriado nacional, há casos em que o trabalhador pode ser convocado a exercer suas funções normalmente. Nesses cenários, a legislação prevê compensações específicas: o profissional tem direito ao pagamento em dobro pelo dia trabalhado ou à concessão de uma folga compensatória em outra data, conforme acordo com o empregador.
Ao g1, especialistas em Direito do Trabalho explicam que essas regras estão previstas na Consolidação das Leis do Trabalho e têm como objetivo garantir equilíbrio entre a necessidade das empresas e os direitos dos funcionários. A forma de compensação pode variar de acordo com convenções coletivas ou acordos individuais firmados entre as partes.
Meu chefe pode me obrigar a trabalhar no 1º de maio?
Sim. Embora a legislação trabalhista estabeleça, em regra, a suspensão das atividades durante feriados nacionais, existem exceções previstas que permitem a convocação de trabalhadores. O artigo 70 da Consolidação das Leis do Trabalho trata do tema, mas autoriza o funcionamento de setores considerados indispensáveis, como indústria, comércio, transporte, comunicação, segurança e serviços funerários.
Além disso, a prestação de serviço nesses dias também pode ocorrer quando há previsão em Convenção Coletiva de Trabalho, instrumento que define previamente as condições entre empresas e trabalhadores. Nesses casos, o empregador pode solicitar a atuação do funcionário no feriado, desde que respeitados os direitos e garantias previstos em lei.
Trabalho no feriado garante compensação ao trabalhador?
Para os profissionais que exercem atividades durante o feriado, a legislação trabalhista assegura formas de compensação. Entre as possibilidades estão o pagamento em dobro pelo dia trabalhado ou a concessão de uma folga em outra data, conforme acordado entre empregado e empregador.
De acordo com a advogada trabalhista e sócia do A. C Burlamaqui Consultores, Ana Gabriela Burlamaqui, também é possível que essas horas sejam incluídas no sistema de banco de horas, desde que haja previsão em acordo individual ou coletivo. A especialista destaca que a prática deve seguir as regras estabelecidas na Consolidação das Leis do Trabalho, garantindo o cumprimento dos direitos do trabalhador.
Forma de compensação é definida em acordo coletivo
A forma de compensação pelo trabalho em feriados, seja por meio de pagamento em dobro ou pela concessão de folga em outro dia, costuma ser definida em acordos firmados entre empresas e sindicatos. Esses instrumentos estabelecem previamente as regras que devem ser seguidas pelas partes envolvidas.
Quando não há previsão em Convenção Coletiva de Trabalho, a definição pode ser feita diretamente entre empregador e funcionário. Ainda assim, é fundamental que haja consenso e que a escolha esteja de acordo com as normas da Consolidação das Leis do Trabalho.
Segundo Elisa Alonso, advogada trabalhista e sócia do RCA Advogados, o empregador não pode impor essa decisão de maneira unilateral. Ela destaca que, na existência de acordo coletivo prevendo compensação por folga, essa condição deve ser respeitada. Caso contrário, o pagamento em dobro pelo dia trabalhado passa a ser obrigatório, conforme determina a legislação vigente.
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Falta ao trabalho
Depende. A ausência do trabalhador em dia de expediente pode gerar consequências disciplinares, dependendo das circunstâncias. Em alguns casos, a falta sem justificativa pode ser interpretada como ato de insubordinação, caracterizado pelo descumprimento de ordens do empregador. No entanto, especialistas ressaltam que a aplicação de demissão por justa causa não costuma ocorrer por um episódio isolado.
De acordo com a advogada trabalhista Ana Gabriela Burlamaqui, esse tipo de penalidade mais severa normalmente está associado à repetição de condutas inadequadas ao longo do tempo. Por isso, é comum que o processo inclua etapas prévias, como advertências formais e medidas corretivas, antes de uma decisão definitiva.
Quando se trata de uma falta pontual e sem justificativa, o empregado pode sofrer sanções administrativas, como o desconto do dia não trabalhado. Ainda assim, a análise para medidas mais graves leva em consideração fatores como a frequência do comportamento, os prejuízos causados à empresa e a função exercida pelo profissional.
A advogada Elisa Alonso destaca que, embora a ausência injustificada deva ser tratada pela empresa, a caracterização de justa causa exige uma avaliação mais ampla do histórico do funcionário e do impacto gerado pela conduta, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.
Regras valem para contratos fixos e temporários
As normas que regulam o trabalho em feriados são válidas tanto para funcionários com contrato permanente quanto para aqueles contratados de forma temporária. Em ambos os casos, a legislação garante direitos como o recebimento em dobro pelo dia trabalhado ou a concessão de descanso compensatório em outra data.
No entanto, no caso de profissionais admitidos sob regime temporário, podem existir condições específicas estabelecidas em contrato ou em acordos coletivos. Por isso, é fundamental que o trabalhador esteja atento às cláusulas do vínculo firmado, que devem sempre respeitar as diretrizes previstas na Consolidação das Leis do Trabalho e demais normas aplicáveis.
Regime intermitente prevê regras específicas
No caso de profissionais contratados sob o regime intermitente, modalidade incorporada à Consolidação das Leis do Trabalho após a reforma trabalhista de 2017, as condições de pagamento para atuação em feriados devem ser definidas já no momento da contratação.
Nesse tipo de vínculo, o contrato precisa detalhar o valor da hora trabalhada, incluindo previamente os acréscimos referentes a jornadas em feriados ou eventuais horas extras. Assim, o trabalhador recebe conforme o valor previamente estabelecido para cada período convocado.
De acordo com o advogado Luís Nicoli, o pagamento segue o que foi pactuado entre as partes, contemplando todos os adicionais já incorporados ao valor da hora, inclusive quando o serviço ocorre em datas consideradas feriados.

Imagem ilustrativa (Foto: Reprodução)
Veja os próximos feriados
Após o mês de abril, a próxima oportunidade de prolongar o descanso no calendário é o Corpus Christi, celebrado em 4 de junho. Diferentemente de feriados nacionais, a data é classificada como ponto facultativo, o que permite que estados e municípios decidam, por meio de legislação própria, se haverá ou não a suspensão das atividades.
Nos locais onde o dia é oficialmente considerado feriado, os trabalhadores têm direito à dispensa das funções. Já nos casos em que há necessidade de expediente, a legislação trabalhista assegura compensações, como o pagamento em dobro pelo dia trabalhado ou a concessão de folga em outro momento, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.
Feriados nacionais:
- 7 de setembro, Independência do Brasil (segunda-feira);
- 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida (segunda-feira);
- 2 de novembro, Finados (segunda-feira);
- 15 de novembro, Proclamação da República (domingo);
- 20 de novembro, Dia da Consciência Negra (sexta-feira);
- 25 de dezembro, Natal (sexta-feira).
Feriados facultativos:
- 4 de junho, Corpus Christi (quinta-feira);
- 5 de junho (sexta-feira);
- 28 de outubro, Dia do Servidor Público (quarta-feira);
- 24 de dezembro, véspera de Natal (após 13h) (quinta-feira);
- 31 de dezembro, véspera de Ano Novo (após 13h) (quinta-feira).
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